Inventário de Herança 2026: Prazos, Custos e Quem Tem Direito

Atualizado em: 04/11/2026Revisado por: Verificado em fontes oficiais (Detran, gov.br, Caixa, INSS)
Resposta rápidaAtualizado em novembro de 2026. O inventário de herança é o procedimento que identifica, avalia e divide os bens deixados por uma pessoa falecida. O Código Civil dá 30 dias para instaurá-lo, o CPC marca cada etapa até a partilha e, desde agosto de 2026, o CNJ dispensou o recolhimento prévio do imposto de transmissão na escritura extrajudicial. Este guia…
Ricardo Souza

Economista e consultor financeiro com mais de 10 anos de mercado. Cobre educação financeira, cartões de crédito, empréstimos, score, declaração de IR, investimentos e regulamentação do Banco Central.…
Atualizado em 04 de novembro de 2026 · Leitura: 12 min · Fontes oficiais: gov.br, BCB, INSS, Receita Federal
📅 04 de novembro de 2026⏱️ 12 min de leitura
📑 Sumário deste guia
  1. O que é o inventário de herança e quando ele é obrigatório?
  2. Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher em 2026?
  3. Quais são os prazos do inventário, passo a passo?
  4. Quem pode herdar e quanto cada herdeiro recebe?
  5. Quanto custa fazer o inventário e como são pagos os bens?
  6. Quais valores o herdeiro pode receber sem esperar o inventário?
  7. O testamento evita litígio e quais são as formas válidas de testar?
  8. Tire suas duvidas

Atualizado em novembro de 2026. O inventário de herança é o procedimento que identifica, avalia e divide os bens deixados por uma pessoa falecida. O Código Civil dá 30 dias para instaurá-lo, o CPC marca cada etapa até a partilha e, desde agosto de 2026, o CNJ dispensou o recolhimento prévio do imposto de transmissão na escritura extrajudicial. Este guia mostra passo a passo, prazos, custos e direitos dos herdeiros, com base legal conferida nas fontes oficiais.

Forma Onde acontece Quando usar Como fica o imposto Base legal
Extrajudicial Cartório de notas Herdeiros capazes e de acordo Não é mais exigido antes da lavratura; a obrigação é consignada na escritura Código Civil, art. 1.796, e Resolução CNJ 35/2007
Judicial Juízo do último domicílio Litígio, incapaz, testamento revogado ou recusa dos herdeiros Juiz exige imposto pago ou com a dívida garantida Código Civil, art. 1.785, e CPC, art. 654
Arrolamento Juízo Espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos Mesma lógica tributária do rito comum CPC, art. 664

O que é o inventário de herança e quando ele é obrigatório?

O inventário identifica e avalia os bens do espólio, apura as dívidas e prepara a partilha. O Código Civil (art. 1.796) dá 30 dias, contados da abertura da sucessão, para instaurá-lo no juízo do último domicílio do falecido (art. 1.785).

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784), mas a partilha concretiza a titularidade. Quem administra os bens nesse intervalo é o inventariante, nomeado pelo juiz na ordem do art. 617 do CPC: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro na posse, qualquer herdeiro, herdeiro menor e o testamenteiro.

Até o compromisso do inventariante, a administração dos bens recai no cônjuge, no herdeiro na posse, no testamenteiro ou na pessoa de confiança do juiz (art. 1.797). Pagar contas e organizar o funeral não são aceitação da herança (art. 1.805).

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher em 2026?

Close-up of a person holding a wedding certificate in a formal ceremony setting.

O inventário extrajudicial acontece no cartório de notas e é mais rápido quando todos os herdeiros são capazes e chegam a acordo. O judicial acontece no juízo e é obrigatório quando há litígio, incapacidade, testamento revogado ou recusa dos herdeiros.

A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 mudou o extrajudicial: o imposto de transmissão (ITCMD) não precisa mais ser recolhido antes da escritura. Na 12ª Sessão Ordinária de 2026, a redação do art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 foi revogada e a lavratura ficou descondicionada do pagamento prévio.

O relator e corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, explicou o motivo: “os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito”, sem exigir o prévio recolhimento do imposto de transmissão.

O imposto continua devido. A escritura consigna declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária a ser quitada, e o ato notarial é comunicado à Fazenda estadual. O tabelião continua podendo solicitar certidões de débitos. A Receita Federal mantém a orientação oficial em gov.br/receitafederal.

Dois pedidos do notariado foram indeferidos. Continua exigida a sentença transitada em julgado sobre guarda, visita e alimentos em escritura de divórcio com filhos menores ou incapazes. E não foi aprovada a dispensa de decisão judicial para inventário com testamento revogado ou caduco: a via é a judicial.

Critério Extrajudicial Judicial
Local Cartório de notas Juízo do último domicílio
Acordo entre herdeiros Exigido Não é preciso haver acordo
Menor ou incapaz Não é a via adequada Prevista em lei
Testamento revogado ou caduco Sem dispensa de decisão judicial É a via
ITCMD antes da lavratura Não é mais exigido desde agosto de 2026 Imposto pago ou garantido
Resultado Escritura pública de inventário e partilha Sentença de partilha e formal de partilha

Quais são os prazos do inventário, passo a passo?

O rito tem prazos curtos e definidos. As primeiras declarações são feitas em 20 dias contados do compromisso do inventariante. Depois, as partes têm 15 dias para impugnar as declarações, a Fazenda Pública informa o valor dos bens de raiz em 15 dias, o perito avalia e as partes se manifestam em 15 dias, o cálculo do tributo é ouvido em 5 dias e o pedido de quinhão é formulado em 15 dias.

Os prazos estão nos arts. 620, 627, 629, 635, 637, 638, 647 e 654 do CPC. A sequência importa: não se peticiona o quinhão antes da avaliação, nem se julga a partilha antes do cálculo do tributo.

Há prazos que correm fora do processo. O art. 1.796 fixa 30 dias para instaurar o inventário. O art. 1.807 permite requerer prazo não maior de 30 dias para o herdeiro se pronunciar sobre a aceitação, sob pena de aceitação tácita. O art. 1.815 dá 4 anos para pedir a exclusão por indignidade.

Prazo Quem age Base legal
30 dias Instaurar o inventário desde a abertura da sucessão Código Civil, art. 1.796
20 dias Inventariante presta as primeiras declarações CPC, art. 620
15 dias Vista das partes para impugnar as declarações CPC, art. 627
15 dias Fazenda Pública informa o valor dos bens de raiz CPC, art. 629
15 dias Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação CPC, art. 635
15 dias Ouvida das partes sobre as últimas declarações CPC, art. 637
5 dias Manifestação sobre o cálculo do tributo CPC, art. 638

Quem pode herdar e quanto cada herdeiro recebe?

A ordem de sucessão legítima é fixa no art. 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e, por fim, os colaterais. Os filhos succedem por cabeça, com parte igual, e a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto da herança quando ele concorre como ascendente.

Os ascendentes disputam a herança em partes iguais, e a linha paterna e a linha materna dividem igualmente quando há igualdade de grau e diversidade de linha (art. 1.836). Concorrendo com ascendente de primeiro grau, o cônjuge recebe um terço, ou metade se houver um único ascendente (art. 1.837). Sem ascendentes e descendentes, a herança vai inteira ao cônjuge (art. 1.838).

O companheiro estável concorre na sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1.790). Com filhos comuns, a quota equivale à do filho; com descendentes só do autor da herança, fica com a metade do que couber a cada um; com outros parentes, com um terço. O cônjuge sobrevivente ainda tem direito real de habitação sobre o imóvel da família (art. 1.831).

Metade dos bens é intocável. Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e a eles pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, que é a legítima (art. 1.846). A outra metade é a parte disponível, sobre a qual o testador pode dispor por testamento.

Situação dos herdeiros Como se divide Base legal
Filhos e cônjuge Filhos por cabeça, cônjuge com quota igual à do filho, nunca inferior a um quarto Código Civil, arts. 1.829, 1.832 e 1.835
Ascendentes e cônjuge Ascendentes em partes iguais; cônjuge com um terço ou metade conforme o grau Código Civil, arts. 1.836 e 1.837
Só cônjuge Herança deferida por inteiro ao cônjuge Código Civil, art. 1.838
Irmãos unilaterais Partes iguais, quando não há irmão bilateral Código Civil, art. 1.842
Nenhum parente Município, Distrito Federal ou União Código Civil, art. 1.844
Companheiro estável Quota conforme descendentes ou parentes sucessíveis, nos bens onerosamente adquiridos na união Código Civil, art. 1.790

Quanto custa fazer o inventário e como são pagos os bens?

O custo varia por estado, por tipo de bem e por via escolhida, e a alíquota do imposto de transmissão é definida por cada unidade federativa. O valor exato deve ser consultado na secretaria de fazenda do seu estado. O juiz só julga a partilha quando o imposto está pago ou a dívida está garantida (art. 654 do CPC).

Na partilha, o pagamento segue a ordem do art. 651 do CPC: primeiro as dívidas atendidas, depois a meação do cônjuge, em seguida a meação disponível e, por fim, os quinhões hereditários, começando pelo coerdeiro mais velho. Os credores podem pedir o pagamento das dívidas vencidas antes da partilha (art. 642), com prova literal da dívida.

As regras de decisão da partilha estão no art. 648 do CPC: máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, prevenção de litígios futuros e comodidade dos coerdeiros. Quando um bem não cabe comodamente na quota de alguém, ele é licitado ou vendido judicialmente (art. 649).

Depois do trânsito em julgado, o herdeiro recebe os bens e o formal de partilha, que traz o título de herdeiros, a avaliação dos bens, o pagamento do quinhão e a quitação (art. 655 do CPC). A partilha pode ser emendada por erro de fato (art. 656).

Quais valores o herdeiro pode receber sem esperar o inventário?

Não é preciso abrir inventário para receber certos valores que o falecido não retirou em vida. A Lei 6.858/1980 trata dos valores devidos pelos empregadores, das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, das restituições de imposto de renda e de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento.

Quando a quota é de menor de idade, o valor fica depositado em caderneta de poupança, com juros e correção monetária, e só pode ser usado a partir dos 18 anos, salvo autorização judicial para imóvel da família, subsistência e educação. O passo a passo está em valores a receber de falecidos: como consultar.

A herança de hoje não está só no imóvel e no banco. Contas de corrente, carteiras de investimento, participações em empresas, criptoativos e direitos de propriedade intelectual também entram no acervo hereditário. O Marco Civil da Internet assegura, no art. 7º, incisos II e III, o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial. A base legal está em Marco Civil da Internet.

Veja um inventário de herança na prática, em vídeo do canal Me Julga, com o passo a passo do processo, incluindo herdeiros, partilha e prazos. O material é complementar à leitura do guia.

O testamento evita litígio e quais são as formas válidas de testar?

Sim, um testamento bem feito evita grande parte dos litígios, desde que observe a forma legal. O Código Civil prevê três testamentos ordinários: público, cerrado e particular (art. 1.862). O público é escrito pelo tabelião, lido ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo e assinado por todos (art. 1.864).

O particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se de punho, o requisito essencial é ter sido lido e assinado na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo (art. 1.876). Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o punho sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz (art. 1.879).

Para igualar as legítimas, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem conferir o valor das doações recebidas em vida (art. 2.002). As doações podem ser dispensadas de colação quando o doador determinar que saiam da parte disponível (art. 2.005).

Todos os prazos, artigos e regras deste texto foram lidos diretamente nas fontes oficiais em 4 de novembro de 2026: o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Marco Civil da Internet no Planalto, a decisão do CNJ na íntegra, a Lei 6.858/1980 e a orientação tributária da Receita Federal. Nada foi estimado por analogia.

Referências oficiais consultadas.

Quem precisa recuperar o valor de um dependente falecido encontra a explicação no guia de pensão por morte em 2026. Quem quer prevenir a dispersão da herança ainda em vida pode ver o passo a passo para blindar sua herança. E o guia sobre imposto de transmissão em 2026 traz as alíquotas por estado.

Tire suas duvidas

Qual é o prazo para fazer o inventário de herança?

O Código Civil (art. 1.796) dá 30 dias, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785). Depois, cada etapa tem prazo próprio: 20 dias para as primeiras declarações, 15 dias para as impugnações e 5 dias para o cálculo do tributo.

Imposto de transmissão: preciso pagar antes de assinar a escritura de inventário?

Não, desde a decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 a lavratura da escritura foi descondicionada do recolhimento prévio do imposto de transmissão. A obrigação tributária é consignada na escritura e o ato é comunicado à Fazenda estadual. O imposto continua devido.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual é melhor no meu caso?

O extrajudicial, no cartório de notas, é a via quando todos os herdeiros são capazes e há acordo. O judicial é obrigatório quando há litígio, incapacidade, testamento revogado ou recusa dos herdeiros. Custo e tempo variam por estado.

Quem herda quando há filhos, cônjuge e pais vivos?

A ordem do art. 1.829 do Código Civil coloca os descendentes em concorrência com o cônjuge, e os ascendentes quando não há descendentes. Os filhos herdam por cabeça, e a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto da herança quando concorre como ascendente.

O cônjuge pode ficar com o imóvel em que morava?

Sim, além da quota que lhe couber, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831 do Código Civil).

Herdeiro pode recusar a herança ou pedir para não herdar?

A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Não se pode aceitar ou renunciar em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). O interessado pode requerer prazo de até 30 dias para o herdeiro se pronunciar (art. 1.807).

Um herdeiro pode travar o inventário?

Não por si só. O art. 2.013 assegura que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador a proíba. O que trava o processo é o litígio sobre a composição do espólio ou a qualidade de quem é herdeiro. Havendo contestações, a via é a judicial.

O que entra no inventário além dos bens?

Entram todos os bens do espólio, os que devem ser conferidos à colação, os alheios encontrados e os bens sujeitos a sobrepartilha, como os sonegados e os litigiosos (CPC, art. 669). Também entram contas, participações em empresas e criptoativos.

Herdeiros que não se entendem: como resolver?

A partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz (art. 659 do CPC), por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado. Havendo divergência entre os herdeiros ou algum incapaz, a partilha será sempre judicial (art. 2.016 do Código Civil).

Ricardo Souza
Ricardo SouzaFinanças Pessoais

Economista e consultor financeiro com mais de 10 anos de mercado. Cobre educação financeira, cartões de crédito, empréstimos, score, declaração de IR, investimentos e regulamentação do Banco Central. Formado em Economia pela FGV-EAESP. Já passou por bancos de varejo e fintechs, hoje dedica-se a explicar finanças complexas de forma simples e prática para o leitor brasileiro.

Atualizado em 04 de novembro de 2026

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