📑 Sumário deste guia
- O que é o inventário de herança e quando ele é obrigatório?
- Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher em 2026?
- Quais são os prazos do inventário, passo a passo?
- Quem pode herdar e quanto cada herdeiro recebe?
- Quanto custa fazer o inventário e como são pagos os bens?
- Quais valores o herdeiro pode receber sem esperar o inventário?
- O testamento evita litígio e quais são as formas válidas de testar?
- Tire suas duvidas
Atualizado em novembro de 2026. O inventário de herança é o procedimento que identifica, avalia e divide os bens deixados por uma pessoa falecida. O Código Civil dá 30 dias para instaurá-lo, o CPC marca cada etapa até a partilha e, desde agosto de 2026, o CNJ dispensou o recolhimento prévio do imposto de transmissão na escritura extrajudicial. Este guia mostra passo a passo, prazos, custos e direitos dos herdeiros, com base legal conferida nas fontes oficiais.
| Forma | Onde acontece | Quando usar | Como fica o imposto | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Extrajudicial | Cartório de notas | Herdeiros capazes e de acordo | Não é mais exigido antes da lavratura; a obrigação é consignada na escritura | Código Civil, art. 1.796, e Resolução CNJ 35/2007 |
| Judicial | Juízo do último domicílio | Litígio, incapaz, testamento revogado ou recusa dos herdeiros | Juiz exige imposto pago ou com a dívida garantida | Código Civil, art. 1.785, e CPC, art. 654 |
| Arrolamento | Juízo | Espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos | Mesma lógica tributária do rito comum | CPC, art. 664 |
O que é o inventário de herança e quando ele é obrigatório?
O inventário identifica e avalia os bens do espólio, apura as dívidas e prepara a partilha. O Código Civil (art. 1.796) dá 30 dias, contados da abertura da sucessão, para instaurá-lo no juízo do último domicílio do falecido (art. 1.785).
A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784), mas a partilha concretiza a titularidade. Quem administra os bens nesse intervalo é o inventariante, nomeado pelo juiz na ordem do art. 617 do CPC: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro na posse, qualquer herdeiro, herdeiro menor e o testamenteiro.
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Até o compromisso do inventariante, a administração dos bens recai no cônjuge, no herdeiro na posse, no testamenteiro ou na pessoa de confiança do juiz (art. 1.797). Pagar contas e organizar o funeral não são aceitação da herança (art. 1.805).
Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher em 2026?

O inventário extrajudicial acontece no cartório de notas e é mais rápido quando todos os herdeiros são capazes e chegam a acordo. O judicial acontece no juízo e é obrigatório quando há litígio, incapacidade, testamento revogado ou recusa dos herdeiros.
A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 mudou o extrajudicial: o imposto de transmissão (ITCMD) não precisa mais ser recolhido antes da escritura. Na 12ª Sessão Ordinária de 2026, a redação do art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 foi revogada e a lavratura ficou descondicionada do pagamento prévio.
O relator e corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, explicou o motivo: “os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito”, sem exigir o prévio recolhimento do imposto de transmissão.
O imposto continua devido. A escritura consigna declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária a ser quitada, e o ato notarial é comunicado à Fazenda estadual. O tabelião continua podendo solicitar certidões de débitos. A Receita Federal mantém a orientação oficial em gov.br/receitafederal.
Dois pedidos do notariado foram indeferidos. Continua exigida a sentença transitada em julgado sobre guarda, visita e alimentos em escritura de divórcio com filhos menores ou incapazes. E não foi aprovada a dispensa de decisão judicial para inventário com testamento revogado ou caduco: a via é a judicial.
| Critério | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Local | Cartório de notas | Juízo do último domicílio |
| Acordo entre herdeiros | Exigido | Não é preciso haver acordo |
| Menor ou incapaz | Não é a via adequada | Prevista em lei |
| Testamento revogado ou caduco | Sem dispensa de decisão judicial | É a via |
| ITCMD antes da lavratura | Não é mais exigido desde agosto de 2026 | Imposto pago ou garantido |
| Resultado | Escritura pública de inventário e partilha | Sentença de partilha e formal de partilha |
Quais são os prazos do inventário, passo a passo?
O rito tem prazos curtos e definidos. As primeiras declarações são feitas em 20 dias contados do compromisso do inventariante. Depois, as partes têm 15 dias para impugnar as declarações, a Fazenda Pública informa o valor dos bens de raiz em 15 dias, o perito avalia e as partes se manifestam em 15 dias, o cálculo do tributo é ouvido em 5 dias e o pedido de quinhão é formulado em 15 dias.
Os prazos estão nos arts. 620, 627, 629, 635, 637, 638, 647 e 654 do CPC. A sequência importa: não se peticiona o quinhão antes da avaliação, nem se julga a partilha antes do cálculo do tributo.
Há prazos que correm fora do processo. O art. 1.796 fixa 30 dias para instaurar o inventário. O art. 1.807 permite requerer prazo não maior de 30 dias para o herdeiro se pronunciar sobre a aceitação, sob pena de aceitação tácita. O art. 1.815 dá 4 anos para pedir a exclusão por indignidade.
| Prazo | Quem age | Base legal |
|---|---|---|
| 30 dias | Instaurar o inventário desde a abertura da sucessão | Código Civil, art. 1.796 |
| 20 dias | Inventariante presta as primeiras declarações | CPC, art. 620 |
| 15 dias | Vista das partes para impugnar as declarações | CPC, art. 627 |
| 15 dias | Fazenda Pública informa o valor dos bens de raiz | CPC, art. 629 |
| 15 dias | Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação | CPC, art. 635 |
| 15 dias | Ouvida das partes sobre as últimas declarações | CPC, art. 637 |
| 5 dias | Manifestação sobre o cálculo do tributo | CPC, art. 638 |
Quem pode herdar e quanto cada herdeiro recebe?
A ordem de sucessão legítima é fixa no art. 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e, por fim, os colaterais. Os filhos succedem por cabeça, com parte igual, e a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto da herança quando ele concorre como ascendente.
Os ascendentes disputam a herança em partes iguais, e a linha paterna e a linha materna dividem igualmente quando há igualdade de grau e diversidade de linha (art. 1.836). Concorrendo com ascendente de primeiro grau, o cônjuge recebe um terço, ou metade se houver um único ascendente (art. 1.837). Sem ascendentes e descendentes, a herança vai inteira ao cônjuge (art. 1.838).
O companheiro estável concorre na sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1.790). Com filhos comuns, a quota equivale à do filho; com descendentes só do autor da herança, fica com a metade do que couber a cada um; com outros parentes, com um terço. O cônjuge sobrevivente ainda tem direito real de habitação sobre o imóvel da família (art. 1.831).
Metade dos bens é intocável. Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e a eles pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, que é a legítima (art. 1.846). A outra metade é a parte disponível, sobre a qual o testador pode dispor por testamento.
| Situação dos herdeiros | Como se divide | Base legal |
|---|---|---|
| Filhos e cônjuge | Filhos por cabeça, cônjuge com quota igual à do filho, nunca inferior a um quarto | Código Civil, arts. 1.829, 1.832 e 1.835 |
| Ascendentes e cônjuge | Ascendentes em partes iguais; cônjuge com um terço ou metade conforme o grau | Código Civil, arts. 1.836 e 1.837 |
| Só cônjuge | Herança deferida por inteiro ao cônjuge | Código Civil, art. 1.838 |
| Irmãos unilaterais | Partes iguais, quando não há irmão bilateral | Código Civil, art. 1.842 |
| Nenhum parente | Município, Distrito Federal ou União | Código Civil, art. 1.844 |
| Companheiro estável | Quota conforme descendentes ou parentes sucessíveis, nos bens onerosamente adquiridos na união | Código Civil, art. 1.790 |
Quanto custa fazer o inventário e como são pagos os bens?
O custo varia por estado, por tipo de bem e por via escolhida, e a alíquota do imposto de transmissão é definida por cada unidade federativa. O valor exato deve ser consultado na secretaria de fazenda do seu estado. O juiz só julga a partilha quando o imposto está pago ou a dívida está garantida (art. 654 do CPC).
Na partilha, o pagamento segue a ordem do art. 651 do CPC: primeiro as dívidas atendidas, depois a meação do cônjuge, em seguida a meação disponível e, por fim, os quinhões hereditários, começando pelo coerdeiro mais velho. Os credores podem pedir o pagamento das dívidas vencidas antes da partilha (art. 642), com prova literal da dívida.
As regras de decisão da partilha estão no art. 648 do CPC: máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, prevenção de litígios futuros e comodidade dos coerdeiros. Quando um bem não cabe comodamente na quota de alguém, ele é licitado ou vendido judicialmente (art. 649).
Depois do trânsito em julgado, o herdeiro recebe os bens e o formal de partilha, que traz o título de herdeiros, a avaliação dos bens, o pagamento do quinhão e a quitação (art. 655 do CPC). A partilha pode ser emendada por erro de fato (art. 656).
Quais valores o herdeiro pode receber sem esperar o inventário?
Não é preciso abrir inventário para receber certos valores que o falecido não retirou em vida. A Lei 6.858/1980 trata dos valores devidos pelos empregadores, das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, das restituições de imposto de renda e de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento.
Quando a quota é de menor de idade, o valor fica depositado em caderneta de poupança, com juros e correção monetária, e só pode ser usado a partir dos 18 anos, salvo autorização judicial para imóvel da família, subsistência e educação. O passo a passo está em valores a receber de falecidos: como consultar.
A herança de hoje não está só no imóvel e no banco. Contas de corrente, carteiras de investimento, participações em empresas, criptoativos e direitos de propriedade intelectual também entram no acervo hereditário. O Marco Civil da Internet assegura, no art. 7º, incisos II e III, o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial. A base legal está em Marco Civil da Internet.
Veja um inventário de herança na prática, em vídeo do canal Me Julga, com o passo a passo do processo, incluindo herdeiros, partilha e prazos. O material é complementar à leitura do guia.
O testamento evita litígio e quais são as formas válidas de testar?
Sim, um testamento bem feito evita grande parte dos litígios, desde que observe a forma legal. O Código Civil prevê três testamentos ordinários: público, cerrado e particular (art. 1.862). O público é escrito pelo tabelião, lido ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo e assinado por todos (art. 1.864).
O particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se de punho, o requisito essencial é ter sido lido e assinado na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo (art. 1.876). Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o punho sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz (art. 1.879).
Para igualar as legítimas, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem conferir o valor das doações recebidas em vida (art. 2.002). As doações podem ser dispensadas de colação quando o doador determinar que saiam da parte disponível (art. 2.005).
Todos os prazos, artigos e regras deste texto foram lidos diretamente nas fontes oficiais em 4 de novembro de 2026: o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Marco Civil da Internet no Planalto, a decisão do CNJ na íntegra, a Lei 6.858/1980 e a orientação tributária da Receita Federal. Nada foi estimado por analogia.
Referências oficiais consultadas.
- Código Civil, Livro V, do direito das sucessões
- Código de Processo Civil, Livro III, sobre inventário e partilha
- CNJ: inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto
- Lei 6.858/1980, sobre pagamento de valores não recebidos em vida
- Receita Federal: orientação tributária oficial
Quem precisa recuperar o valor de um dependente falecido encontra a explicação no guia de pensão por morte em 2026. Quem quer prevenir a dispersão da herança ainda em vida pode ver o passo a passo para blindar sua herança. E o guia sobre imposto de transmissão em 2026 traz as alíquotas por estado.
Tire suas duvidas
Qual é o prazo para fazer o inventário de herança?
O Código Civil (art. 1.796) dá 30 dias, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785). Depois, cada etapa tem prazo próprio: 20 dias para as primeiras declarações, 15 dias para as impugnações e 5 dias para o cálculo do tributo.
Imposto de transmissão: preciso pagar antes de assinar a escritura de inventário?
Não, desde a decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 a lavratura da escritura foi descondicionada do recolhimento prévio do imposto de transmissão. A obrigação tributária é consignada na escritura e o ato é comunicado à Fazenda estadual. O imposto continua devido.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é melhor no meu caso?
O extrajudicial, no cartório de notas, é a via quando todos os herdeiros são capazes e há acordo. O judicial é obrigatório quando há litígio, incapacidade, testamento revogado ou recusa dos herdeiros. Custo e tempo variam por estado.
Quem herda quando há filhos, cônjuge e pais vivos?
A ordem do art. 1.829 do Código Civil coloca os descendentes em concorrência com o cônjuge, e os ascendentes quando não há descendentes. Os filhos herdam por cabeça, e a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto da herança quando concorre como ascendente.
O cônjuge pode ficar com o imóvel em que morava?
Sim, além da quota que lhe couber, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831 do Código Civil).
Herdeiro pode recusar a herança ou pedir para não herdar?
A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Não se pode aceitar ou renunciar em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). O interessado pode requerer prazo de até 30 dias para o herdeiro se pronunciar (art. 1.807).
Um herdeiro pode travar o inventário?
Não por si só. O art. 2.013 assegura que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador a proíba. O que trava o processo é o litígio sobre a composição do espólio ou a qualidade de quem é herdeiro. Havendo contestações, a via é a judicial.
O que entra no inventário além dos bens?
Entram todos os bens do espólio, os que devem ser conferidos à colação, os alheios encontrados e os bens sujeitos a sobrepartilha, como os sonegados e os litigiosos (CPC, art. 669). Também entram contas, participações em empresas e criptoativos.
Herdeiros que não se entendem: como resolver?
A partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz (art. 659 do CPC), por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado. Havendo divergência entre os herdeiros ou algum incapaz, a partilha será sempre judicial (art. 2.016 do Código Civil).
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Atualizado em 04 de novembro de 2026
Por Ricardo Souza — Economista e consultor financeiro com mais de 10 anos de mercado. Cobre educação financeira, cartões de crédito, empréstimos, score, declaração de IR, investimentos e regulamentação do Banco Central. Formado em Economia pela FGV-EAESP. Já passou por bancos de varejo e fintechs, hoje dedica-se a explicar finanças complexas de forma simples e prática para o leitor brasileiro.

Economista e consultor financeiro com mais de 10 anos de mercado. Cobre educação financeira, cartões de crédito, empréstimos, score, declaração de IR, investimentos e regulamentação do Banco Central. Formado em Economia pela FGV-EAESP. Já passou por bancos de varejo e fintechs, hoje dedica-se a explicar finanças complexas de forma simples e prática para o leitor brasileiro.
Atualizado em 04 de novembro de 2026









